Você se machucou no serviço, ou adoeceu por causa do trabalho, e agora está afastado, com contas para pagar e com receio de perder o emprego quando voltar. A pergunta é a mesma: sofri acidente de trabalho, quais meus direitos? Este artigo explica o que a lei considera acidente, para que serve a CAT, quem paga o salário no afastamento e quando a empresa ainda deve algo além do benefício do INSS.
Foi mesmo um acidente de trabalho?
Muita gente imagina que isso é só a queda, o corte ou a máquina que prendeu a mão, mas a lei é mais larga e abrange três situações.
- o acidente típico, que acontece durante o serviço e causa lesão ou reduz a capacidade de trabalhar, ainda que por pouco tempo;
- a doença ocupacional, que não aparece de um dia para o outro: LER/DORT, problema de coluna, perda auditiva por ruído, doença de pele por produto químico, adoecimento por sobrecarga ou assédio;
- as situações equiparadas, como a agressão sofrida no serviço, o acidente em viagem a trabalho e o acidente de trajeto entre casa e empresa.
O que liga tudo isso é o nexo, a relação entre o ocorrido e o trabalho. Para o INSS, o descuido do próprio trabalhador não afasta a caracterização do acidente; a culpa só pesa quando se discute indenização paga pela empresa.
Três situações que a lei chama de acidente
- Acidente típico
- Queda, corte ou máquina durante o serviço.
- Doença ocupacional
- LER/DORT, coluna, perda auditiva por ruído.
- Situação equiparada
- Agressão no serviço, viagem a trabalho, trajeto.
Para o INSS, o descuido do trabalhador não afasta o acidente.
Quem trabalhava sem registro também se acidenta, e a falta de anotação na carteira não apaga o ocorrido: o caminho passa por reconhecer primeiro o vínculo, tratado no artigo sobre trabalho sem carteira assinada.
A empresa não emitiu a CAT: o que fazer
CAT é a sigla de Comunicação de Acidente de Trabalho, o documento que informa o INSS de que alguém se acidentou ou adoeceu por causa do serviço, e é ele que faz o caso entrar no sistema como acidentário, e não como doença comum.
Emitir é obrigação do empregador, que deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Como é comum a empresa não emitir, por descuido ou para não registrar o problema, a lei permite que o próprio acidentado, um dependente, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública faça a comunicação, de modo que a omissão da empresa não impede o registro.
Quem pode emitir a CAT
Obrigação da empresa, mas não só dela
- A empresaaté o primeiro dia útil seguinte ao acidente
- O próprio acidentadoou um dependente
- O sindicatoquando a empresa não emite
- O médico ou uma autoridade públicatambém podem comunicar
Se ninguém emitiu na época, a CAT atrasada ainda pode ser emitida, e a perícia do INSS é capaz de reconhecer o caráter acidentário pela história clínica e pela atividade exercida, porque existe mecanismo legal que liga determinadas doenças a determinados ramos de atividade.
Quem paga o salário durante o afastamento
O afastamento tem duas fases: nos primeiros quinze dias quem paga é a empresa, que mantém o salário, e a partir do décimo sexto dia o pagamento passa ao INSS, na forma de benefício por incapacidade temporária. Confira qual foi concedido: há a versão comum e a acidentária, e é a acidentária que abre a porta para os direitos tratados aqui.
Durante o afastamento acidentário o contrato fica suspenso sem que isso apague seus efeitos: o período segue contando para efeito de indenização e de estabilidade, e o FGTS continua sendo depositado, o que não acontece no afastamento por doença comum. Vale acompanhar o extrato do FGTS.
Afastamento comum
- o FGTS não é depositado
- não abre a porta para a estabilidade acidentária
Afastamento acidentário
- o FGTS continua sendo depositado
- o período conta para indenização e estabilidade
Se a perícia negar o benefício, ou considerar você apto quando ainda não está, a discussão segue o caminho de qualquer negativa previdenciária, tratado no artigo sobre o que fazer quando o INSS nega o benefício.
Estabilidade acidentária: quanto tempo o emprego fica protegido
Quem se afasta por acidente de trabalho e recebe o benefício acidentário tem o contrato mantido por no mínimo doze meses contados do fim do benefício, e nesse tempo a empresa não pode dispensar sem justa causa. É a chamada estabilidade acidentária, que ampara quem volta ao serviço com restrição de função.
Do afastamento à volta ao serviço
- Primeiros 15 diasa empresa mantém o salário
- Do 16º dia em dianteo INSS paga o benefício
- Fim do benefício acidentárioo emprego fica protegido por no mínimo 12 meses
A jurisprudência trabalhista fixou os contornos disso: em regra, exige-se afastamento superior a quinze dias e o recebimento do benefício acidentário. Há exceção para a doença ocupacional, que pode ser reconhecida mesmo quando os sintomas só ficaram claros depois da demissão, desde que a relação com o trabalho fique demonstrada.
Quem é dispensado dentro do período protegido pode pedir o retorno ao emprego ou o pagamento do tempo que faltava, conforme o momento em que a discussão chega à Justiça: se a estabilidade já se esgotou no julgamento, a solução costuma ser o pagamento, e não a volta ao serviço. Se o acerto também não foi pago, soma-se a cobrança das verbas rescisórias não pagas.
Quando a empresa deve indenização, além do INSS
O benefício do INSS é seguro social e não desconta o que a empresa possa dever. Ela responde quando o acidente tem relação com uma falha sua: falta de equipamento de proteção, máquina sem dispositivo de segurança, treinamento que nunca houve, jornada excessiva.
Falhas que fazem a empresa responder
- Falta de equipamento de proteção
- Máquina sem dispositivo de segurança
- Treinamento que nunca houve
- Jornada excessiva
O benefício do INSS não desconta o que a empresa deve.
Há ainda a discussão sobre atividades de risco, em que se sustenta que a empresa responde mesmo sem culpa, por expor o trabalhador a perigo maior que o comum. Os pedidos costumam envolver dano moral, dano material (tratamento, remédios, transporte, perda de capacidade de ganho) e dano estético, quando fica marca visível.
Nada disso é automático: não há tabela, não há valor certo e não há resultado que se possa antecipar. Tudo depende da prova do nexo, da extensão da lesão, da conduta da empresa e do que o juiz reconhecer.
O que fazer: passo a passo
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Cuide da saúde e registre tudo no atendimento
Procure atendimento médico ainda que a lesão pareça pequena. Diga que o problema aconteceu no trabalho e peça que conste do prontuário e do atestado.
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Cobre a CAT e fique com uma via
Peça a comunicação à empresa por escrito, nem que seja por mensagem. Se ela não emitir, você, o sindicato ou o médico podem fazer isso.
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Reúna prova do acidente e do ambiente de trabalho
Fotos do local e do equipamento, nomes de quem viu, cartões de ponto, comprovantes de entrega de EPI e conversas em que você pedia manutenção ou reclamava da sobrecarga.
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Procure orientação jurídica
Com documentos e laudos em mãos, um advogado avalia o nexo, o alcance da estabilidade, a situação do benefício e se há espaço para responsabilizar a empresa, à luz do seu caso.
Quando procurar um advogado
Alguns sinais indicam que vale buscar orientação jurídica para o seu caso:
- tem dúvida sobre a CAT ou sobre o afastamento ter sido tratado como doença comum;
- quer saber se a dispensa depois da volta do benefício acidentário respeitou a estabilidade;
- não sabe o que uma sequela ou restrição de função muda nos seus direitos;
- quer entender se a falta de equipamento de proteção, a máquina sem segurança ou a jornada excessiva pesam na responsabilidade da empresa.
Leve tudo o que tiver: atestados, exames, laudos, a CAT, o extrato do benefício, os contracheques e as mensagens trocadas com a empresa. É a partir desse material que se consegue dizer, com responsabilidade, o que cabe pedir e por qual caminho.
Tem dúvida sobre os seus direitos no acidente de trabalho?
Procure um advogado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Para saber como as regras se aplicam à sua situação, procure orientação jurídica.