A pessoa presa tem mais de 80 anos, está gravemente doente, está grávida ou é quem cuida sozinha de uma criança pequena, e a família ouve falar em prisão domiciliar. A expressão serve para duas situações diferentes: a domiciliar que substitui a prisão preventiva, antes da condenação, e a domiciliar durante o cumprimento da pena. Este artigo explica quem tem direito em cada uma, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre mães e pais e como o pedido é feito.
O que é a prisão domiciliar
Na prisão domiciliar a pessoa continua presa, mas cumpre a prisão na própria casa, de onde só pode sair com autorização do juiz, e o descumprimento das condições pode levá-la de volta ao presídio.
A lei trata da domiciliar em dois lugares. O Código de Processo Penal cuida da que substitui a prisão preventiva, decidida pelo juiz do processo enquanto não há condenação definitiva. A Lei de Execução Penal cuida da que acontece depois da condenação, decidida pelo juiz da execução. Os requisitos não são os mesmos, a começar pela idade.
No lugar da preventiva
- antes da condenação definitiva
- regra do Código de Processo Penal
- idade: mais de 80 anos
- decide o juiz do processo
Durante a pena
- depois da condenação
- regra da Lei de Execução Penal
- idade: mais de 70 anos
- decide o juiz da execução
No lugar da preventiva: quem tem direito
O Código de Processo Penal permite ao juiz trocar a preventiva pela domiciliar quando a pessoa presa:
- tem mais de 80 anos;
- está extremamente debilitada por doença grave;
- é imprescindível aos cuidados especiais de criança com menos de 6 anos ou de pessoa com deficiência;
- está grávida;
- é mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- é homem e o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.
A lei diz que o juiz "poderá" fazer a troca e exige prova idônea da situação. Na doença, o diagnóstico sozinho não basta, e os tribunais costumam pedir laudos que mostrem a debilidade e, muitas vezes, que o tratamento não pode ser feito na prisão. No cuidado de criança ou de pessoa com deficiência, é preciso mostrar a dependência, e não apenas o parentesco.
O juiz poderá trocar · com prova idônea
o diagnóstico ou o parentesco, sozinho, não basta
Mães, gestantes e pais: o que o STF decidiu
Em fevereiro de 2018, no habeas corpus coletivo 143.641, a Segunda Turma do STF mandou substituir a preventiva pela domiciliar de todas as presas grávidas, que tinham acabado de dar à luz ou que eram mães de crianças com menos de 12 anos ou de pessoas com deficiência. Ficaram de fora os crimes com violência ou grave ameaça, os crimes contra os próprios filhos e as situações excepcionalíssimas, que o juiz precisa justificar.
No fim daquele ano a regra entrou no Código de Processo Penal, que passou a dizer que a preventiva da gestante e da mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra o filho ou dependente.
Em 2020, no habeas corpus coletivo 165.704, a mesma Turma estendeu o entendimento aos pais que são os únicos responsáveis por filho com menos de 12 anos e a outras pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança pequena ou de pessoa com deficiência.
Mães, gestantes e pais
Quem pode pedir a troca
- Gestantecom a gravidez comprovada
- Mãede criança com menos de 12 anos ou de pessoa com deficiência
- Paiquando é o único responsável pelos cuidados
As exceções
- Crime com violência ou grave ameaça
- Crime contra o próprio filho ou dependente
- Situação excepcional justificada pelo juiz
Nada disso é automático: o pedido precisa vir com a certidão de nascimento e a prova da gravidez ou do vínculo de cuidado, e o resultado depende das provas e das circunstâncias de cada processo.
Durante o cumprimento da pena
Depois da condenação, a Lei de Execução Penal prevê a domiciliar para quem está no regime aberto e tem mais de 70 anos, tem doença grave, é mãe de filho menor ou com deficiência ou está grávida. Na prática, a falta de casa do albergado tornou comum o aberto em casa, como se explica em regime aberto: como funciona.
A falta de vaga no regime fixado também pode levar à domiciliar, porque, pela Súmula Vinculante 56 do STF, a ausência de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais rigoroso. Nesses casos, o juiz da execução segue os parâmetros definidos pelo Supremo, que incluem a saída antecipada de quem está no regime sem vaga, a liberdade monitorada por tornozeleira e, enquanto essas medidas não estiverem disponíveis, a prisão domiciliar.
No regime fechado e no semiaberto a lei não prevê a domiciliar, mas o Superior Tribunal de Justiça a admite em caráter excepcional, por razões humanitárias, quando o condenado tem doença grave e fica demonstrado, com laudos, que o tratamento de que precisa não pode ser prestado na prisão.
Durante a pena, cada situação
- Regime aberto
- Mais de 70 anos, doença grave, mãe de filho menor ou com deficiência, gestante.
- Falta de vaga no regime
- Súmula Vinculante 56: domiciliar enquanto faltarem outras medidas.
- Fechado ou semiaberto
- Só por exceção: doença grave sem tratamento na prisão.
Tornozeleira e regras da domiciliar
A domiciliar costuma vir acompanhada de monitoramento eletrônico. A lei permite que o juiz some à substituição da preventiva outras medidas cautelares, como a tornozeleira, a proibição de contato com certas pessoas e o comparecimento periódico em juízo, e autoriza o juiz da execução a usar a tornozeleira na domiciliar concedida durante a pena.
Quem usa o equipamento precisa receber o servidor responsável pela fiscalização, atender aos contatos, manter a tornozeleira carregada e nunca removê-la ou danificá-la. Sair de casa sem autorização ou violar o aparelho pode levar à revogação da domiciliar e, na execução da pena, à regressão de regime.
Quem usa a tornozeleira
- Recebe o servidorresponsável pela fiscalização
- Atende aos contatossempre que for chamado
- Mantém carregadae nunca remove nem danifica
Sair sem autorização ou violar o aparelho pode revogar a domiciliar.
O que fazer: passo a passo
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Descubra em que fase está o caso
Se há prisão preventiva, o pedido vai ao juiz do processo e segue o Código de Processo Penal. Se já há condenação, vai ao juiz da execução e segue a Lei de Execução Penal.
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Reúna a prova da situação
Certidão de nascimento dos filhos, exame de gravidez, laudos médicos recentes, relatórios da unidade prisional e documentos que mostrem quem cuida da criança ou da pessoa com deficiência.
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Confirme o endereço onde a pessoa vai ficar
O pedido indica a casa em que a pessoa vai ficar, com comprovante de residência e o nome de quem mora ali.
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Procure orientação jurídica
Um advogado avalia se o caso se encaixa em alguma das hipóteses e faz o pedido ao juiz certo. Se ele for negado, a questão pode ser levada ao tribunal por habeas corpus ou pelo recurso cabível na execução.
Dúvidas frequentes
Quem tem 72 anos e está em preventiva tem direito à domiciliar pela idade?
Pela idade, não: antes da condenação, a lei exige mais de 80 anos, e os 70 anos valem para quem já cumpre pena no regime aberto. A pessoa pode, porém, se encaixar em outra hipótese, como a doença grave.
Quando procurar um advogado
- não sabe se a situação de saúde basta para pedir a troca da prisão;
- quer entender se a exceção dos crimes com violência alcança o caso;
- tem dúvida se o pai, a avó ou outro cuidador se encaixa na decisão do STF;
- quer saber o que a falta de vaga no regime fixado muda para quem cumpre pena.
Leve a cópia da decisão que decretou a prisão ou da sentença, o número do processo, os laudos e as certidões que comprovam a situação e o comprovante do endereço onde a pessoa ficaria. É com esse conjunto que se avalia qual pedido cabe e a qual juiz.
Tem dúvida se cabe a prisão domiciliar?
Procure um advogado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Para saber como as regras se aplicam à sua situação, procure orientação jurídica.