Direito Criminal

Calúnia, injúria e difamação: a diferença e o que fazer

Isadora Guessi

Isadora Guessi OAB/SP 492.861 Publicado em · Leitura de 8 minutos

Um post dizendo que alguém desviou dinheiro da empresa, um comentário espalhando que o colega chega bêbado ao trabalho, um xingamento diante de todos. A lei trata essas situações como crimes contra a honra, cada um com nome, pena e caminho próprios. Este artigo explica a diferença entre calúnia, difamação e injúria, o prazo para agir, o que muda quando a ofensa acontece na internet e como fica a indenização, tanto para quem foi ofendido quanto para quem foi acusado.

A diferença entre calúnia, difamação e injúria

Calúnia é acusar alguém, falsamente, de ter cometido um crime determinado: "ele furtou o caixa da loja no mês passado". Responde também quem repassa a acusação sabendo que é falsa. Como a falsidade faz parte do crime, quem é processado pode, em regra, provar que o fato é verdadeiro, salvo algumas exceções previstas na lei.

Difamação é contar um fato que não é crime, mas mancha a reputação: "ela chega bêbada ao trabalho toda segunda". Aqui, em regra, pouco importa se o fato é verdadeiro, porque a prova da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e o fato diz respeito ao cargo.

Injúria não conta fato nenhum: é o xingamento, o adjetivo ofensivo, o gesto de desprezo, como chamar alguém de "vagabundo". Quando a vítima provocou a ofensa ou houve troca imediata de xingamentos, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Calúnia e difamação atingem o que os outros pensam da pessoa e dependem de que um terceiro tome conhecimento. A injúria atinge o que a pessoa sente de si mesma e se completa quando a ofensa chega a ela. Se, além de ofender, alguém promete um mal, o caso pode ser de crime de ameaça.

Cada ofensa, um crime

Calúnia
Acusa falsamente de um crime: "ele furtou o caixa".
Difamação
Conta um fato que mancha a reputação, sem ser crime.
Injúria
Xinga ou humilha, sem contar fato nenhum.

Queixa-crime: a vítima é quem decide

Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada: quem abre o processo não é o Ministério Público, é a própria vítima, por meio de advogado, com uma petição chamada queixa-crime. Há duas exceções frequentes: a ofensa a funcionário público por causa do cargo, que o Ministério Público pode levar adiante mediante representação do ofendido, e a injúria ligada a religião, idade ou deficiência, que também depende de representação.

O prazo para a queixa é de seis meses, contados do dia em que a vítima soube quem é o autor da ofensa. O boletim de ocorrência ajuda a registrar o fato e a identificar o autor, mas não substitui a queixa nem suspende esse prazo, que corre mesmo com a investigação em andamento. Perdido o prazo, não há mais processo criminal. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma lei de junho de 2026 ampliou o prazo para doze meses, nos fatos ocorridos a partir de 19 de junho de 2026.

O prazo · conta de quando se sabe quem ofendeu

seis meses para a queixa-crime

Na violência doméstica contra a mulher, doze meses, para fatos desde 19/6/2026.

Antes de o processo começar, a lei prevê uma tentativa de acordo entre as partes, na audiência de reconciliação ou na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal. Havendo acordo, inclusive sobre um valor de indenização, o caso criminal termina ali.

Ofensa nas redes sociais: pena em triplo

A pena dos crimes contra a honra já aumentava de um terço quando a ofensa era feita diante de várias pessoas ou por meio que facilitasse a divulgação. O Pacote Anticrime, de 2019, foi além e previu a pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais. O então presidente vetou esse trecho. Com a derrubada do veto pelo Congresso, em abril de 2021, a regra passou a valer naquele ano e só alcança os fatos posteriores.

O aumento tem efeito prático: na calúnia e na difamação, a pena máxima passa do limite dos crimes de menor potencial ofensivo, o que tira o caso do Juizado Especial. A mensagem privada, enviada só para a vítima, tem recebido tratamento diferente nos tribunais, com decisões que afastam o triplo por falta de divulgação em rede social.

Desde outubro de 2024, a ofensa contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tem a pena aplicada em dobro. O conteúdo publicado pode ser denunciado na própria plataforma. Se ele não sair, a remoção é pedida na Justiça, que também pode mandar identificar o autor de um perfil falso.

Quanto a pena aumenta

  • Em triploofensa cometida ou divulgada em rede social
  • Em dobrocontra a mulher, por ser mulher
  • Mais um terçodiante de várias pessoas ou por meio que espalhe

Injúria racial: agora na Lei do Racismo

Até 2023, a ofensa ligada à raça ou à cor ficava no Código Penal, como forma de injúria. A Lei 14.532/2023 levou a injúria racial para a Lei do Racismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Ela não depende de queixa da vítima: o Ministério Público age por conta própria. O crime também é imprescritível e inafiançável. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, que ofensas contra pessoas LGBTQIA+ podem ser enquadradas como injúria racial. A ofensa ligada a religião, idade ou deficiência continua no Código Penal, com pena mais alta que a da injúria comum.

Raça, cor ou etnia

  • na Lei do Racismo desde 2023
  • reclusão de dois a cinco anos
  • o Ministério Público age sem queixa
  • imprescritível e inafiançável

Religião, idade ou deficiência

  • continua no Código Penal
  • pena mais alta que a da injúria comum

Retratação, defesa e indenização

Quem caluniou ou difamou e volta atrás por completo antes da sentença fica isento de pena. Se a ofensa correu por meio de comunicação, o ofendido pode exigir que a retratação saia pelo mesmo meio. Na injúria, a retratação não tem esse efeito. Quando a ofensa vem em indiretas ou frases ambíguas, quem se sente atingido pode pedir explicações em juízo antes de decidir pela queixa.

Para quem foi acusado, a defesa costuma passar pelo prazo, pela falta de intenção de ofender, pela crítica que não ultrapassa o limite da opinião e pelas situações em que a lei exclui o crime, como a ofensa feita em processo judicial, na discussão da causa. Se a queixa já chegou, as primeiras providências estão em citado em processo criminal.

Na esfera cível, a ofensa à honra pode gerar indenização por dano moral, pedida em ação própria, com ou sem processo criminal, no prazo de três anos, contados em regra da ofensa. Nada disso é automático: a indenização depende da prova da ofensa, da repercussão que ela teve e das circunstâncias de cada caso.

Cada situação, um efeito

Volta atrás por completo antes da sentença
Na calúnia e na difamação, fica isento de pena.
Retratação na injúria
Não tem esse efeito.
Indireta ou frase ambígua
Pede explicações em juízo antes da queixa.
Dano moral
Ação própria, em três anos, com ou sem processo criminal.

O que fazer: passo a passo

  1. Guarde a prova do jeito certo

    Print com data, link da publicação e nome do perfil, além de quem viu a ofensa. A ata notarial feita em cartório dá mais força à prova, sobretudo se o conteúdo puder ser apagado.

  2. Anote quando descobriu o autor

    É dessa data que correm os seis meses. Reúna os dados que identificam a pessoa ou o perfil.

  3. Registre a ocorrência

    Na delegacia ou, em São Paulo, pela Delegacia Digital, que aceita esses crimes. O boletim ajuda, mas não substitui a queixa-crime.

  4. Procure orientação jurídica

    Um advogado identifica o crime, prepara a queixa dentro do prazo, pede a remoção do conteúdo e a indenização ou organiza a defesa de quem foi acusado.

Quando procurar um advogado

  • não sabe se a ofensa é calúnia, difamação, injúria ou apenas crítica;
  • quer entender se ainda está dentro do prazo de seis meses;
  • quer saber se cabe pedir a retirada do conteúdo e indenização;
  • recebeu uma queixa-crime ou uma intimação e quer entender o que se discute.

Leve os prints com data e link, o nome de quem presenciou a ofensa, o boletim de ocorrência, se houver, e qualquer intimação recebida. Com esse material é possível avaliar, com responsabilidade, qual caminho cabe no seu caso.

Tem dúvida se a ofensa é calúnia, injúria ou difamação?

Procure um advogado.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Para saber como as regras se aplicam à sua situação, procure orientação jurídica.