Direito Cível

Reintegração de posse: quando cabe e como funciona

Gustavo Machado

Gustavo Machado OAB/SP 507.236 Publicado em · Leitura de 8 minutos

Você emprestou a casa a um parente, pediu de volta e ele não saiu. Ou invadiram o terreno, o vizinho mudou a cerca, alguém trocou a fechadura e você não entra mais. A reintegração de posse é a ação de quem tinha a posse do imóvel e foi tirado dela. Este artigo explica quando ela cabe, a diferença entre posse e propriedade, o prazo de ano e dia, a liminar e o que não fazer enquanto o caso não se resolve.

Posse e propriedade não são a mesma coisa

Posse é fato: é o poder sobre o imóvel de quem mora nele ou o usa. Propriedade é direito: dono é quem está registrado na matrícula do imóvel. As duas costumam andar juntas, mas nem sempre: o inquilino tem a posse e não é dono, enquanto o dono que emprestou a casa continua dono, sem estar nela.

Na ação possessória, que reúne a reintegração, a manutenção de posse e o interdito proibitório, não se discute quem é o dono, e sim quem estava na posse. Alegar que é proprietário não impede o juiz de devolver o imóvel a quem o possuía. Na ação de propriedade, como a imissão na posse, a reivindicatória e a usucapião, discute-se a propriedade: quem é o dono ou tem direito de se tornar dono. Enquanto a possessória estiver em andamento, as partes não podem abrir entre si a discussão sobre a propriedade.

Posse

  • é fato
  • de quem mora no imóvel ou o usa
  • protegida pela ação possessória
  • discute-se quem estava na posse

Propriedade

  • é direito
  • dono é quem está registrado na matrícula do imóvel
  • protegida pela ação de propriedade
  • discute-se quem é o dono

Quando cabe a reintegração de posse

A reintegração cabe no esbulho, que é a perda da posse por ato de outra pessoa. Os exemplos do dia a dia são estes:

  • invadiram o imóvel ou o terreno;
  • emprestou o imóvel, pediu de volta e não devolveram;
  • o vizinho mudou a cerca e tomou parte do terreno;
  • trocaram a fechadura e você não entra mais.

Se a pessoa continua no imóvel, mas alguém atrapalha o uso, a ação é a manutenção de posse. Se há ameaça concreta de invasão, é o interdito proibitório. Proposta uma ação no lugar da outra, o juiz pode conceder a proteção que corresponde ao que ficou provado.

Ação possessória: cada situação, uma ação

Perdeu a posse
Reintegração de posse: é o esbulho.
Está no imóvel, mas atrapalham o uso
Manutenção de posse.
Ameaça concreta de invasão
Interdito proibitório.

Proposta uma no lugar da outra, o juiz concede a proteção que ficou provada.

No caso da cerca, a reintegração serve quando a divisa entre os terrenos é conhecida. Quando nem os vizinhos sabem ao certo onde ela fica, o caminho é a ação demarcatória.

Se o imóvel foi alugado, a retomada não é por reintegração, e sim pela ação de despejo, explicada no artigo sobre aluguel atrasado e despejo. Se o dono morreu e o imóvel foi invadido antes da partilha, os herdeiros já podem pedir a reintegração, porque recebem a posse com a morte, sem esperar o fim do inventário.

Emprestou o imóvel, pediu de volta e não devolveram

O empréstimo gratuito de um imóvel, chamado comodato, é comum entre parentes e quase sempre verbal. Enquanto ele dura, quem mora tem a posse de forma legítima. Se o empréstimo tinha prazo, o esbulho começa quando o prazo termina sem a devolução. Se não tinha, o dono avisa que quer o imóvel de volta, de preferência por escrito, e dá um prazo para a saída. Não devolvido o imóvel no fim desse prazo, a posse de quem ficou passa a ser precária, o que caracteriza o esbulho.

Empréstimo sem prazo: quando começa o esbulho

  1. Empréstimoquem mora tem a posse de forma legítima
  2. Pedido de voltade preferência por escrito, com prazo para sair
  3. Fim do prazonão devolveu: a posse fica precária, é esbulho

Com prazo combinado, o esbulho começa quando ele termina.

Quem não devolve no prazo pode ser cobrado, até sair, de um aluguel arbitrado pelo dono que emprestou. O tempo de empréstimo também não serve para usucapião: enquanto for empréstimo ou aluguel, o tempo não conta.

O prazo de ano e dia e a liminar

O prazo de ano e dia conta da data do esbulho. Proposta a ação dentro dele, segue o procedimento especial: quem pede prova a sua posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a perda da posse. Com essa prova no pedido, o juiz pode conceder a liminar e mandar devolver o imóvel logo no início, sem ouvir a outra parte. Se a prova não bastar, marca uma audiência para ouvir testemunhas antes de decidir.

Passado o ano e dia, a ação continua sendo de posse, mas corre pelo procedimento comum. A devolução antecipada ainda é possível, desde que se prove a urgência e a probabilidade do direito.

O prazo conta do esbulho

Até ano e dia
Procedimento especial, com liminar sem precisar provar urgência.
Depois de ano e dia
Procedimento comum, ainda de posse. Liminar só provando urgência.

Junto com a devolução, é possível pedir indenização pelos prejuízos e pelo que o imóvel deixou de render. Nada disso é automático: a liminar, a devolução e qualquer indenização dependem da prova de cada caso e da avaliação do juiz.

Não retome o imóvel por conta própria

A lei permite que o possuidor reaja por conta própria só logo depois do esbulho e sem ir além do indispensável para recuperar a posse. Passado esse momento, trocar a fechadura, retirar os pertences de quem ocupa ou cortar água e luz pode gerar responsabilidade para quem faz, inclusive criminal, pelo exercício arbitrário das próprias razões.

O limite · só logo depois do esbulho

depois disso, retomar por conta própria pode gerar responsabilidade

Passado esse momento

  • Trocar a fechadura
  • Retirar os pertences de quem ocupa
  • Cortar água e luz

Invasão por muitas famílias

Quando a ocupação envolve muitas pessoas, citam-se pessoalmente os ocupantes encontrados no local e os demais por edital, com intimação do Ministério Público e, se houver pessoas de baixa renda, da Defensoria Pública. Se a ocupação tem mais de ano e dia, o juiz marca uma audiência de mediação antes de decidir a liminar.

Ocupação por muitas pessoas

O que muda no processo

  • Citaçãopessoal de quem está no local, por edital dos demais
  • Ministério Públicoé intimado no processo
  • Defensoria Públicase houver pessoas de baixa renda
  • Mediação antes da liminarse a ocupação tem mais de ano e dia

Depois de decisão do Supremo Tribunal Federal, os tribunais passaram a contar com comissões de soluções fundiárias, que fazem visitas técnicas e buscam acordo antes das desocupações coletivas que atinjam pessoas vulneráveis.

O que fazer: passo a passo

  1. Anote a data em que perdeu a posse

    É dela que se conta o ano e dia. Boletim de ocorrência, mensagens e testemunhas ajudam a fixá-la.

  2. Reúna a prova da sua posse

    Contas de água e luz, IPTU, fotos, recibos de reforma, declarações de vizinhos e, no empréstimo, as mensagens em que ele foi combinado.

  3. Se emprestou, peça de volta por escrito

    No empréstimo sem prazo, a notificação com prazo para a saída fixa a data do esbulho, que é o fim desse prazo, e evita discussão sobre ela.

  4. Procure orientação jurídica

    Com as datas e as provas, um advogado avalia se o caso é de reintegração, de despejo ou de ação de propriedade e se ainda cabe o procedimento com liminar.

Quando procurar um advogado

  • não sabe se o seu caso é de reintegração, de despejo ou de ação de propriedade;
  • quer entender se ainda está dentro do prazo de ano e dia;
  • tem dúvida sobre como pedir de volta o imóvel que emprestou;
  • quer saber o que pode e o que não pode fazer enquanto o processo não termina.

Leve o documento do imóvel, as provas da sua posse, as mensagens trocadas com quem ocupa, a notificação, se houver, e a data em que perdeu a posse. Com esse material se identifica a ação cabível e o prazo em que ela está.

Tem dúvida se o seu caso é de reintegração de posse?

Procure um advogado.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Para saber como as regras se aplicam à sua situação, procure orientação jurídica.