No extrato aparecem siglas que ninguém explicou: "cesta", "pacote", "seguro", "capitalização", "assistência". O desconto costuma ser pequeno, mas se repete todo mês, às vezes há anos. Este artigo explica o que o banco pode e o que não pode cobrar da pessoa física, como identificar a cobrança no extrato e o caminho para pedir o dinheiro de volta.
A regra: só se cobra o que foi contratado ou pedido
As tarifas bancárias são reguladas pela Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que continua em vigor. Por ela, o banco só pode cobrar por um serviço que esteja previsto no contrato ou que o cliente tenha pedido ou autorizado antes. O pacote de serviços, a chamada cesta, depende de contrato específico. O cliente pode recusar qualquer pacote e pagar só pelos serviços que usar além dos gratuitos. Toda tarifa debitada precisa aparecer no extrato de forma clara e, nos serviços mais comuns, com o nome padronizado.
A regra · Resolução 3.919/2010
sem contrato ou pedido, não há tarifa
O que o banco não pode cobrar da pessoa física
A mesma resolução lista os serviços essenciais, que o banco não pode cobrar da pessoa física. Na conta corrente, entram o cartão de débito, até quatro saques e até duas transferências entre contas do mesmo banco por mês, até dois extratos mensais, as consultas pela internet, a compensação de cheques e até dez folhas de cheque por mês para quem pode usá-los. Na conta exclusivamente digital, qualquer serviço feito pelos meios eletrônicos é gratuito. Na poupança, a cota gratuita é de dois saques e duas transferências por mês para conta do mesmo titular.
Para a pessoa física, o Pix enviado também não pode ser tarifado, nem o recebido como transferência. O banco só pode cobrar quando a pessoa recebe um Pix tratado como pagamento de compra, como o pago por QR Code de cobrança ou a partir do 31º Pix recebido de pessoas físicas no mês, ou quando faz o Pix no caixa da agência ou pelo telefone, tendo o aplicativo disponível.
Gratuito na conta corrente
- cartão de débito
- 4 saques por mês
- 2 transferências no mesmo banco
- 2 extratos por mês
- consultas pela internet
Só com contrato ou pedido
- pacote ou cesta de serviços
- saques e transferências além da cota
- extratos e folhas de cheque extras
Seguros e produtos que aparecem sem pedido
Além das tarifas, o extrato pode trazer produtos que o cliente nunca pediu: seguro de vida, seguro do cartão, título de capitalização, clube de vantagens. O Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecimento de serviço sem solicitação prévia e diz que, nesse caso, o consumidor não tem obrigação de pagar. Cabe ao banco mostrar a proposta assinada ou a contratação registrada no aplicativo. Sem essa prova, o desconto tende a ser considerado indevido.
O seguro também aparece embutido no empréstimo, com o nome de seguro prestamista. O STJ decidiu, no Tema 972, que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o próprio banco ou com a seguradora indicada por ele. Quando o seguro vem imposto como condição para liberar o dinheiro, sem opção de recusa ou de escolha, há venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Descontos sem pedido
- Seguro de vida ou do cartão
- Título de capitalização
- Clube de vantagens
- Seguro prestamista imposto para liberar o empréstimo
Cabe ao banco provar a contratação.
No financiamento de veículo, as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato só valem se o serviço foi prestado e o valor não for excessivo, como decidiu o STJ no Tema 958. Esse ponto e os juros do contrato estão explicados no artigo sobre juros abusivos no financiamento do carro.
Como identificar a cobrança
O primeiro documento é o extrato mensal, em que cada tarifa aparece com sigla própria. O segundo é o extrato anual de tarifas: até 28 de fevereiro de cada ano, o banco precisa disponibilizar, sem custo, um resumo mês a mês de tudo o que cobrou no ano anterior em tarifas, juros e encargos. A tabela de tarifas de cada banco fica no site e nas agências, o que permite saber a que serviço corresponde cada sigla do extrato.
Para saber se existe algum contrato em seu nome que você não reconhece, o caminho é o Registrato, serviço gratuito do Banco Central acessado com a conta gov.br. Ele mostra em quais bancos você tem conta e quais empréstimos e financiamentos estão registrados no seu CPF. Um empréstimo que você não fez é problema de outra natureza, tratado no artigo sobre empréstimo consignado não contratado.
Onde conferir
- Extrato mensal
- Cada tarifa aparece com sigla própria.
- Extrato anual de tarifas
- Até 28 de fevereiro, sem custo, mês a mês.
- Tabela de tarifas
- No site e na agência, explica cada sigla.
- Registrato
- Mostra contas e empréstimos no seu CPF.
Como pedir o dinheiro de volta
O primeiro passo é pedir ao banco o cancelamento do pacote ou do seguro e a devolução do que foi cobrado, pelo SAC, pela ouvidoria ou pelo consumidor.gov.br, guardando os protocolos. A reclamação também pode ser registrada no Banco Central.
Se o banco não resolver, a devolução pode ser pedida na Justiça. O Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável. Desde o julgamento do EAREsp 676.608, em 2020, o STJ entende que não é preciso provar a má-fé do banco: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, isto é, a lealdade que se espera de quem presta o serviço. Naquele julgamento, o tribunal limitou esse entendimento, nos contratos bancários, às cobranças feitas a partir de 30 de março de 2021. A Corte Especial do STJ voltou ao assunto em setembro de 2026, no Tema 929 dos recursos repetitivos, cujo acórdão, que deve esclarecer como fica a regra para as cobranças anteriores, ainda não foi publicado.
O caminho da devolução
- Pedido ao bancoSAC ou ouvidoria, guardando os protocolos
- Reclamaçãoconsumidor.gov.br ou Banco Central
- Justiçadevolução em dobro, salvo engano justificável
O prazo para pedir a devolução depende de como o caso é enquadrado. Na cobrança por serviço não contratado, a Corte Especial do STJ aplicou, num caso de telefonia, o prazo geral de dez anos. Nos descontos causados por falha do serviço bancário, como o de um contrato que a pessoa nunca fez, as Turmas do STJ aplicam o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Nos dois casos, o prazo corre de cada desconto, de modo que os mais antigos podem já não ser recuperáveis.
Nada disso é automático. A devolução, simples ou em dobro, depende da prova de que a cobrança não foi contratada nem autorizada. A indenização por dano moral costuma exigir mais do que a cobrança em si e depende das circunstâncias de cada caso.
O que fazer: passo a passo
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Separe os extratos e peça o anual
Liste cada sigla que não reconhece, com os meses e os valores. O extrato anual de tarifas ajuda a montar essa lista.
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Peça ao banco o contrato ou a adesão
Solicite por escrito a cópia do contrato da conta, do pacote e de cada seguro ou título cobrado. O banco deve mostrar onde está a sua autorização.
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Cancele e registre a reclamação
Peça o cancelamento e a devolução pelo SAC ou pela ouvidoria e anote os protocolos. Sem solução, registre a reclamação no consumidor.gov.br ou no Banco Central.
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Procure orientação jurídica
Um advogado confere o contrato e os extratos, calcula o que foi cobrado a mais e avalia se a devolução pode ser em dobro.
Quando procurar um advogado
- não sabe se a tarifa lançada no extrato está prevista no contrato;
- quer entender se o seguro do empréstimo foi imposto como condição;
- tem dúvida se a devolução pode ser em dobro e de qual período;
- quer saber o que fazer com um desconto que o banco não cancelou.
Leve os extratos, o extrato anual de tarifas, o contrato da conta e dos empréstimos e os protocolos das reclamações feitas ao banco.
Tem dúvida se a tarifa do banco é devida?
Procure um advogado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso. Para saber como as regras se aplicam à sua situação, procure orientação jurídica.